Portanto, o primeiro sim é o de que deve existir, necessariamente, a reforma do
financiamento da seguridade social a partir de adequado cálculo atuarial, a fim
de que se cumpra o objetivo constitucional do equilíbrio financeiro do sistema,
vale dizer, que as entradas sejam suficientes para custear as saídas.
O segundo sim à reforma é, igualmente, o cumprimento do objetivo constitucional
da redução das desigualdades.
Aliás, esse foi o mote da primeira
reforma (1998), de algum modo observada nas demais.
É urgente a redução das assimetrias entre os beneficiários do regime geral e dos regimes próprios, isto é, os servidores públicos civis, militares, e integrantes dos poderes do Estado. Entretanto, cada reforma tratou de jogar esse caminho rumo à igualdade para um porvir distante.
Urge, pois, para que se implante o bem-estar – objetivo último da seguridade
social – que a reforma seja, sim, a da radical redução do abismo de
desigualdades que existe entre os regimes.
Outro problema que este tema traz à
baila é o do critério apto a determinar a fixação de certa idade mínima para as
aposentadorias.
Para que tal discussão não se transforme num cabo-de-guerra podemos pensar no
elemento central a ser considerado: a idade em que se situa a sobrevida média
dos brasileiros, com o incomodo componente (incomodo para este efeito,
entenda-se bem) de que as mulheres detêm sobrevida maior do que os homens.
Portanto, se defendo isonomia na idade
estou, naturalmente, beneficiando as mulheres. Exemplifico: um homem se
aposenta aos 65 anos e terá aproximados oito anos de sobrevida, pois morre em
média aos 73 anos. Por seu turno, uma mulher que se aposente com a mesma idade
de 65 anos terá aproximados quinze anos de sobrevida, posto que a idade média
da morte dela será aos 80.
É só não nos esquecermos que cada ano a mais na fruição da aposentadoria
significa maior dispêndio para o caixa da seguridade social.
Um terceiro problema que nos impõe a resposta afirmativa
consiste no critério de reajustamento dos benefícios. Hoje esse critério atrela
o reajuste ao indexador aplicável ao salário-mínimo.
Ocorre que, em lugar nenhum, está garantido que o aumento da arrecadação de
contribuições será proporcional ao incremento do salário-mínimo. Essa variável
depende do conjunto da economia que, nas mais das vezes, oscila ao sabor de
outras questões, sobretudo do que se prefere denominar genericamente de
mercado.
Portanto, é necessário que se crie critério autônomo de reajustamento dos
benefícios e que, mediante tal critério, seja garantido, consoante exigência
constitucional, o poder aquisitivo que a prestação previdenciária detinha desde
o momento da respectiva concessão.
A trágica ausência de visão de conjunto do fenômeno da seguridade social a
transformou no bode expiatório dos desequilíbrios econômicos.
Fonte: Equipe de comunicação do Professor Wagner Balera / Gabriela Romão
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