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GDF É CONDENADO a indenizar servidora por uso de carro próprio em serviço


A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço, durante o tempo em que atuou como agente de vigilância ambiental do órgão.

Em sua defesa, a Administração Pública do DF argumenta não haver prova dos fatos alegados acerca do uso de veículo da autora para atividades laborais, bem como ser inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

Na sentença, a magistrada ressaltou que ficou constatado que a servidora desempenha funções do referido cargo de agente de vigilância ambiental e que a legislação determina o pagamento de verba indenizatória pleiteada pela autora.
“A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (lei orgânica do DF)”.

A julgadora frisou, ainda, que a legislação distrital, que ampara as contratações locais, determina o pagamento de indenização de transporte a todo servidor que exerça atividade cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, como é o caso da autora.

“Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu (...)”.

Sendo assim, condenou o réu (GDF) a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, bem como a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de 3/7/14 a agosto/2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente.

FONTE: Ascom/ TJDFT (www.tjdft.jus.br)
PJe: 0732376-17.2019.8.07.0016

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