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LOJA É CONDENADA A RESTITUIR dinheiro de cliente por entregar móveis com defeitos.


A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a empresa e entregues com defeito.


 A ré terá, ainda, de indenizar a autora por danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.

Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados.
Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira com um pé quebrado).

Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que novamente foi entregue com defeitos.
Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional que elaborasse novo projeto.

Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema, a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na inexistência de danos a serem reparados.

A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual.
“A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou:
“As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que dispunha para alocá-los”, concluiu.

Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé.
Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.

A ré foi condenada a recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.

De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua residência:

“A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.

Sendo assim, a magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.

Fonte: Ascom TJDFT - PJe: 0722184-25.2019.8.07.0016

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