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ASSÉDIO À MÃE DE IRMÃO MAÇOM - TJDFT mantém suspensão de direitos maçônicos para apuração de denúncia


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão da 25ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido do autor para decretar a nulidade de ato da Grande Oriente do Brasil, que suspendeu os direitos maçônicos do participante, baseado nos princípios constitutivos da associação, tendo em vista a apuração de denúncia de assédio sexual.



O participante foi acusado pelo Ministério Público Maçônico de ter assediado sexualmente a mãe de outro membro, tendo assim seus direitos suspensos até o encerramento dos trabalhos de apuração dos fatos denunciados na ação disciplinar maçônica e o julgamento no Superior Tribunal de Justiça Maçônico.

O autor, que ocupa o cargo de Grão-Mestre da Grande Oriente do Rio Grande do Sul (GOB-RS), ou seja, presidente da instituição, foi denunciado por conduta atentatória aos interesses da Federação Maçônica Grande Oriente do Brasil e da GOB-RS, por ter incorrido em conduta indecorosa, ante o cargo de destaque e notoriedade que ocupava e do crime tipificado no art. 216-A do Código Penal Brasileiro.

Insatisfeito com a suspensão de seus direitos, o participante entrou com a ação contra a Grande Oriente do Brasil para que fosse decretada a nulidade do ato, que suspendera os direitos maçônicos que ostenta como membro do Grande Oriente Rio Grande do Sul – GOB-RS, enquanto durar os trabalhos de apuração das irregularidades denunciadas na ação disciplinar maçônica. No entanto, o pedido foi negado, conforme decisão da 25ª Vara Cível de Brasília, uma vez que o ato de suspenção não exorbitou as competências atribuídas ao Grão Mestre Geral e fora devidamente fundamentado.

Os membros da Maçonaria têm um Código Disciplinar a cumprir e, ao apreciar o recurso, o Colegiado consignou que o apelante teve os direitos suspensos em virtude da prática de ato indisciplinar previsto no referido regulamento interno. 
“As lojas maçônicas e os orientes são associações civis, podendo ser livremente criadas, ostentando, outrossim, liberdade para disporem sobre sua forma de organização e funcionamento, e, diante dessa moldura normativa, detêm plena liberdade de redigir seus estatutos e as normas que regerão suas relações com os associados, que, optando por se integrarem, associando-se mediante adesão voluntária, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pelas entidades, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos (CC, artigos 44 e 53)”,
Destacou o desembargador relator, em seu voto.

Os desembargadores explicaram que o ingresso dos membros deve, pois, ocorrer de forma voluntária, mas o respeito e a sujeição às normas possuem caráter impositivo.
A Turma esclareceu, por fim, que o apelante, diretor de entidade estadual, está sujeito às sanções disciplinares aplicadas pela entidade nacional, em razão da hierarquia federativa prevista no estatuto da associação maçônica. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do autor.


Fonte: www.tjdft.jus.br (por CS) PJe: 0736427-87.2017.8.07.0001 

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