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INFRAÇÕES COMETIDAS NA ADOLESCÊNCIA JUSTIFICAM PRISÃO PREVENTIVA

O Superior Tribunal de Justiça definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para fim da decretação de prisão preventiva em nome da ordem pública.


O caso analisado era de um adulto, acusado de mandar matar uma pessoa por dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico. 

Com o julgamento no STJ, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que decidia de forma divergente sobre o tema. Segundo o ministro Rogério Cruz, a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o histórico de vida. Nesse sentido, o STJ estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições, como a gravidade específica do ato infracional cometido, independente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. O mesmo entendimento, como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, também foi admitido recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal.

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