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CASO MONARK - Umberto Eco estava certo: redes sociais deram voz a uma legião de imbecis.

*Danilo Campagnollo Bueno e José Sérgio do Nascimento Júnior
Advogados criminalistas do escritório Campagnollo Bueno Advocacia.
 
A tão desejada “liberdade de expressão”, conquistada a duras penas no Brasil, parece ter se transformado em um salvo-conduto para idiotas falarem o que quiserem, principalmente por meio das redes sociais.
A célebre frase de Umberto Eco serve como uma luva para falar sobre o Caso Monark e Kim Kataguiri:
“As redes sociais deram voz a uma legião de imbecis”.
 
As manifestações do youtuber  Monark e do deputado federal Kataguiri no podcast Flow, defendendo a possibilidade de criação de um partido nazista no Brasil para, primeiro, dar voz a ideias abomináveis para depois aboli-las, não encontram respaldo na garantia constitucional da liberdade de expressão, como tentaram argumentar.
A manifestação de um pensamento deixa de ser protegida pela liberdade de expressão quando há abuso, incitação ao ódio e à violência contra determinados grupos. Ideologias que visam subjugar ou exterminar outro ser humano devem ser criminalizadas, diferentemente do que sustentou o deputado Kim Kataguiri. Racismo e perseguições a quaisquer identidades não são liberdade de expressão, e sim claras apologias ao ódio.
 
No Brasil, é crime fazer apologia ao nazismo, cuja conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 20, da Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Se a apologia é realizada por meio de fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a suástica ou gamada a pena é maior (§1º do mesmo art.20).
Descriminalizar a apologia ao nazismo para se rediscutir seu conteúdo preconceituoso, discriminatório e genocida seria um retrocesso social, tendo em vista as atrocidades históricas notoriamente conhecidas.
 
O exercício absoluto à máxima liberdade expressão, como pretende Kataguiri, sem o respeito à dignidade humana alheia, serviria como pretexto para se discutir a retomada da escravidão; a permissão para relação sexual com menores de 14 anos e o direito de o homem matar a mulher por ciúme para limpar a sua honra. Todas, atitudes execráveis e que devem ser combatidas, sem permissão para apologias em sentido contrário.
 
A lei 7.716/89 elenca os crimes de racismo e se fundamenta na norma Constitucional que os descreve como inafiançáveis e imprescritíveis. Pertinente destacar que, a lei se concentrava no racismo sofrido pela população negra e não tocava de forma explícita no nazismo e na sua ideologia racista. A primeira referência à apologia ao nazismo com base nesta lei ocorreu em 1994. Em 1997 a Lei 9.459/97 incluiu a figura qualificadora do parágrafo 1§º, acima mencionado.
Na época houve quem achasse exagerado o acréscimo na lei, com o argumento de que as ideias extremistas de Hitler jamais encontrariam solo fértil no Brasil, tão pacífico e distante da Europa. O tempo mostrou que estavam errados.
 

Nessa semana os casos do youtuber Monark e do deputado federal Kim Kataguiri, se somaram ao episódio do apresentador da Jovem Pan, Adrilles Jorge, que fez um aceno nazista durante a apresentação de um programa da emissora. As consequências para os apresentadores foram imediatas. Monark deixou o podcast de maior audiência da internet e Adrilles foi demitido.
 

Apesar de muito já ter sido discutido sobre o nazismo em salas de aula, documentários, cinema e imprensa, sempre aparece alguém querendo apoiar o genocídio de um povo, uma raça ou identidade, usando o pretexto da liberdade de expressão. Enquanto ainda houver esse tipo de manifestação, nós estaremos aqui para lembrar: racismo e homofobia são crimes; apologia ao nazismo também. E a democracia não tem espaço para esse tipo de manifestação.

*Danilo Campagnollo Bueno e José Sérgio do Nascimento Júnior 
 Advogados criminalistas do escritório Campagnollo Bueno Advocacia.



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