PROPAGANDA

header ads

VACINA OBRIGATÓRIA - O governo pode obrigar a população a se imunizar contra covid-19?


A frase proferida pelo presidente Jair Bolsonaro em agosto ainda causa discussão, em especial no cenário onde diversas farmacêuticas como a Moderna, Sinovac e Pfizer divulgaram os resultados das pesquisas das vacinas contra covid-19 — em fase três dos testes clínicos.

No Reino Unido, por exemplo, a campanha vacinal em massa começou na última terça-feira, dia 8 de dezembro.
 
No caso do Brasil, é possível que essa vacina seja obrigatória?
Segundo o advogado Sergio Vieira, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, há diversos caminhos para que a imunização seja imposta à população. O primeiro ponto é que a lei nº 13.979/ 2020, assinada pelo próprio presidente em 06 de fevereiro de 2020, prevê que para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderá ser realizada a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas, aponta. 
 
Além disso, caso o Supremo Tribunal Federal decida por tornar essa cobertura vacinal obrigatória, os argumentos giram em torno da Constituição Federal.
No artigo 196, é apontado ser dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos.
Nesse caso, a proteção coletiva à saúde se sobressai à autonomia individual de decidir sobre se vacinar ou não.
Nenhum direito é absoluto, assim como nenhum direito precisa ser aniquilado, absolutamente, para prestigiar o outro
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados
 
O Supremo Tribunal Federal irá julgar sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 durante uma sessão que terá início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro. A tendência é que o Plenário adote posição favorável à vacinação obrigatória, visto que já demonstrou esse posicionamento antes.
 
No caso de crianças e adolescentes, sob cuidado dos responsáveis, a não imunização tem consequências conforme antecipa o Estatuto da Criança e do Adolescente.
É previsto cobrança de multa de três a 20 salários mínimos e a impossibilidade de frequentar creches, por exemplo.
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados
 
 
Para Sergio Vieira, cabe à Justiça determinar as punições em casos de não cumprimento da imunização. Da mesma forma, o ato de se recusar a tomar a vacina de uma doença altamente contagiosa pode incorrer naquilo que o Código Penal define como infração de medida sanitária preventiva, que assim prevê no art. 268:
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode resultar em multa e detenção de um mês a um ano.
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da Nelson Wilians Advogados



 
Fonte: MF Press Global  | Jennifer da Silva/ Fabiano de Abreu | Suporte
www.pressmf.global - mf@pressmf.global 

Postar um comentário

0 Comentários