A frase proferida pelo presidente Jair Bolsonaro em
agosto ainda causa discussão, em especial no cenário onde diversas
farmacêuticas como a Moderna, Sinovac e Pfizer divulgaram os resultados das
pesquisas das vacinas contra covid-19 — em fase três dos testes clínicos.
No Reino Unido, por exemplo, a campanha vacinal em
massa começou na última terça-feira, dia 8 de dezembro.
No caso do Brasil, é possível que essa vacina seja
obrigatória?
Segundo o advogado Sergio Vieira, sócio diretor
da Nelson Wilians Advogados, há
diversos caminhos para que a imunização seja imposta à população. O primeiro
ponto é que a lei nº 13.979/ 2020,
assinada pelo próprio presidente em 06 de fevereiro de 2020, prevê que para o
enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus poderá ser realizada a vacinação compulsória e outras
medidas profiláticas, aponta.
Além disso, caso o Supremo
Tribunal Federal decida por tornar essa cobertura vacinal obrigatória, os
argumentos giram em torno da Constituição Federal.
No artigo 196, é apontado ser dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos.Nesse caso, a proteção coletiva à saúde se sobressai à autonomia individual de decidir sobre se vacinar ou não.Nenhum direito é absoluto, assim como nenhum direito precisa ser aniquilado, absolutamente, para prestigiar o outro.
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da
Nelson Wilians Advogados
O Supremo Tribunal Federal
irá julgar sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 durante uma
sessão que terá início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro. A
tendência é que o Plenário adote posição favorável à vacinação obrigatória, visto
que já demonstrou esse posicionamento antes.
No caso de crianças e
adolescentes, sob cuidado dos responsáveis, a não imunização tem consequências
conforme antecipa o Estatuto da Criança e do Adolescente.
É previsto cobrança de multa de três a 20 salários mínimos e a impossibilidade de frequentar creches, por exemplo.
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da
Nelson Wilians Advogados
Para Sergio Vieira, cabe à
Justiça determinar as punições em casos de não cumprimento da imunização. Da
mesma forma, o ato de se recusar a tomar a vacina de uma doença altamente
contagiosa pode incorrer naquilo que o Código Penal define como infração de
medida sanitária preventiva, que assim prevê no art. 268:
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode resultar em multa e detenção de um mês a um ano.
SERGIO VIEIRA
advogado, sócio diretor da
Nelson Wilians Advogados
Fonte: MF Press Global | Jennifer da Silva/
Fabiano de Abreu | Suporte
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