A Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso da Prometeon Tyre Group
Indústria Brasil Ltda., de Gravataí-RS, contra sentença que anulou dispensa
por justa causa aplicada a empregado.
O trabalhador apresentou
certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, mas o fato só foi
descoberto 12 anos pela empregadora.
Para os ministros, houve
ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada.
MEMBRO DA CIPA
O empregado foi admitido em
fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por
justa causa em 1º de novembro de 2018.
O motivo – a apresentação de certificado de conclusão
de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da
admissão.
Membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou
reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que
detinha estabilidade provisória.
CONDUTA FALTOSA
Determinada a reintegração do
empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) contra o ato judicial.
A Prometeon rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de
imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão
tácito. Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa
causa tão logo se apurou a falta.
Quanto à questão de ser
membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não obsta a dispensa por justa
causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no
emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave.
MANDADO DE SEGURANÇA
O Regional rejeitou o mandado
de segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso
ordinário da Prometeon ao TST, ministro
Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da
empresa a ser resguardado.
Segundo o relator, a ordem de
reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do
ponto de vista do direito subjetivo material. Além disso, observou que:
“há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”
(RR/GS) Processo: RO-20496-53.2019.5.04.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é
formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as
atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de
segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social | Tribunal
Superior do Trabalho | secom@tst.jus.br
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