A juíza substituta do
6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de
Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a
empresa e entregues com defeito.
A ré terá, ainda, de indenizar a autora por
danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.
Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora
contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais
efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em
acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados.
Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos
produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam
defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura
defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira
com um pé quebrado).
Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré
trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que
novamente foi entregue com defeitos.
Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada
pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos
com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra
ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional
que elaborasse novo projeto.
Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema,
a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar
o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato,
com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além
daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos
danos morais suportados.
Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a
devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução
também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta
que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na
inexistência de danos a serem reparados.
A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns
móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço
e o inadimplemento contratual.
“A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis
adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em
perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou:
“As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi
reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento
técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação
sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a
entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da
autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que
dispunha para alocá-los”, concluiu.
Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem
razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o
mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes
contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade,
em atenção ao princípio da boa-fé.
Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha
sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não
comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.
A ré foi condenada a
recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e
devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir
os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.
De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato
da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado
significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua
residência:
“A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.
Sendo assim, a
magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.
Fonte: Ascom TJDFT - PJe:
0722184-25.2019.8.07.0016
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