O autor da ação narra que em fevereiro de 2018 adquiriu
diárias de hospedagem em hotéis pelo site agoda.com.
Imagem: Internet |
Afirma que os valores da hospedagem foram lançados em seu
cartão de crédito do Banco do Brasil em fevereiro e depois em julho, o que
causou estranhamento no autor, o levando a bloquear o cartão.
Aduz que a empresa Agoda esclareceu sobre o valor lançado em
julho, e o autor requereu o desbloqueio do cartão, o que não foi possível.
Assim, o banco gerou um novo cartão para o cliente e procedeu com o lançamento
do valor que deveria ter sido lançado em julho. No entanto, o autor afirma que em 6/11/2018 foram lançados novamente
valores em favor da Agoda.
Sustenta que não conseguiu resolver o problema com o banco
réu. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de débitos, que
seja o réu condenado ao pagamento em dobro do indébito, e aos danos morais
suportados.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação,
alegando que não houve cobrança indevida, e que apenas foi estornado o crédito
que o requerente havia recebido indevidamente ao contestar o lançamento dos
valores em seu cartão de crédito.
No caso em tela, a magistrada explica que os documentos
comprovam que houve o pagamento do valor cobrado pela empresa Agoda e que, após
este pagamento o banco realizou nova cobrança, havendo demonstração inequívoca
de que o valor já pago pelo autor foi novamente lançado em sua fatura de cartão
de crédito e destaca que:
"cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito".
Logo, para a
magistrada, resta caracterizada a cobrança indevida, referente ao pagamento em
duplicidade da mesma compra.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, a juíza
esclarece que é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No caso em análise, tendo o réu afirmado que não existiu
defeito, deveria demonstrar que a duplicidade da cobrança decorreu por culpa
exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos, sendo inevitável a sua
responsabilidade para devolver o que cobrou indevidamente, em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza não verificou a
ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do autor:
"Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora pelo requerido, por consequência, não houve violação a direito da sua personalidade. Assim, os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido".
Sendo assim, os pedidos formulados na inicial foram julgados
parcialmente procedentes para declarar inexigível o debito cobrado na fatura
com vencimento em 6/11/2018, no valor de R$ 6.256,41, e para condenar o Banco
do Brasil a pagar o valor de R$ 12.512,82, referente ao dobro do que foi
cobrado indevidamente.
Fonte: www.tjdft.jus.br
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