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MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - Médico-veterinário é aliado na perícia para desvendar os crimes


Lei que dispõe sobre o exercício da profissão, estabelece que é competência privativa do médico-veterinário “a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais”.

Segundo o presidente da Comissão de Medicina Veterinária Legal do CFMV, Sérvio Reis, mesmo na ausência do corpo do animal, é possível, por meio da perícia criminal realizada por médico-veterinário, investigar crimes de maus-tratos praticados contra animais.

A perícia em Medicina Veterinária Legal vai analisar os vestígios encontrados no local de crime, mesmo após a limpeza, e seguir a linha do tempo em todos os locais envolvidos; irá examinar os instrumentos e objetos utilizados como potenciais armas, que também contém vestígios, como sangue e impressões digitais; vai verificar as filmagens e fotos disponíveis; irá analisar os depoimentos das fontes que testemunharam o fato; vai observar todos os apontamentos do prontuário, quando o animal for atendido por médico-veterinário; poderá realizar a reprodução simulada dos fatos para esclarecer os acontecimentos; e, mesmo quando o animal for cremado, é possível fazer diligência no crematório, recolher material e analisar o registro da incineração.
“Como todo esse cenário, aí sim o perito terá um exame forense completo, que será consubstanciado em um laudo pericial atestado por médico-veterinário do serviço oficial ou autônomo, para ser entregue ao delegado e incluído nos autos do inquérito policial”, explica o presidente da Comissão.
Reis alerta que, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando uma infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito.
“Isso sempre é feito para seres humanos, mas ainda é pouco realizado para animais, apesar da previsão legal para todos e em qualquer situação”, diz o médico-veterinário, que é perito criminal federal e atua em perícias de crimes contra a fauna.
Ainda acrescenta que o inciso I, do artigo 6º do CPP, determina que, “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”.
“Infelizmente isso ainda acontece pouco nos crimes praticados contra animais”, afirma o perito.
O CPP estabelece que “na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
“Com isso, o delegado pode chamar o profissional de uma universidade, de outro órgão público ou até mesmo da iniciativa privada, desde que seja médico-veterinário, com conhecimento técnico para esclarecer os fatos, de preferência com prática em perícias”, esclarece Reis.

LEGISLAÇÃO
No final de outubro, o CFMV publicou a Resolução nº 1.236, que institui o regulamento para conduta do médico-veterinário e do zootecnista em relação à constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Pela primeira vez, uma norma brasileira traz conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de crueldade e de abuso.
A Resolução veio justamente para fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em perícias médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais. 



Fonte: ASCOM CFMV

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