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MULTAS DE TRÂNSITO ANISTIADAS – Devem ser devolvidas e não “gerar crédito”


O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar aos motoristas que tem direito ao ressarcimento de multas pagas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.

A ação foi movida pelo MPDFT em desfavor do DETRAN/DF, que retém os valores de multas anistiadas ou anuladas que foram pagas pelos contribuintes e converte em "créditos para desconto no pagamento de multas futuras".

O edital, publicado na quinta feira, dia 8 de novembro, informa aos condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, o entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT:
“O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público”.

O colegiado também registrou que:
“é ilegal a ação do DETRAN/DF (...) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos”.
O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual:
"se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais".

Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF.
Sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo, o credor deve se habilitar e promover o ressarcimento do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário em qualquer uma das Varas da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital.
Ou simplesmente o interessado requerer o ressarcimento perante o DETRAN/DF.

PJe: 0065760-53.2002.8.07.0001

Fonte: http://www.tjdft.jus.br

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