O Plenário do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios brasileiros não
podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em
escrituras públicas.
A maioria dos
conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública
e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados
por casamento ou união estável - herança ou previdenciários, por exemplo.
O CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça
proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas
para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das
Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas,
em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis
poliafetivas. De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se
limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas
na Constituição Federal.
Segundo o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, a
emissão desse tipo de documento não tem respaldo na legislação nem na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a
benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de
associação por casamento ou união estável.
Oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A
divergência parcial, aberta pelo conselheiro
Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras
públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais
pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à
união estável e à família.
Fonte: CNJ - Storni
Jr.
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