A empresa Ágil Serviços
Especiais Ltda., de Brasília (DF), terá de enquadrar como radialista um
empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral (DF) como
operador de áudio, mas que não tinha registro profissional emitido pela
Superintendência Regional do Trabalho (SRT).
O enquadramento foi deferido pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, com o entendimento de que o reconhecimento da função de
radialista não pressupõe o registro na SRT acompanhado de diploma,
certificado ou atestado.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento
e as vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial,
alegando que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em
sua defesa que o operador jamais prestou serviços de radiodifusão ou de
televisão, condição para o enquadramento.
Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o
empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF-TO), que entendeu que o exercício da profissão de radialista requer prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da
Superintendência Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi
comprovado pelo trabalhador.
Em novo recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a
não observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao
enquadramento.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o Tribunal
Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de fato, exercia
a atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST reconhece
que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT.
“Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos”
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para
deferir ao empregado o enquadramento como radialista e as diferenças salariais
pleiteadas com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e
convencionais pertinentes.
A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RR-909-75.2013.5.10.0004
Fonte: Secretaria de
Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
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