Está em vigor a lei que proíbe uso de algemas em presas
grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a
realidade das normas jurídicas criadas que, na prática, não são adotadas nos
estados.
A lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras de Bangkok, voltadas ao
tratamento de mulheres presas que foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
com o objetivo de democratizar o acesso à informação da população em relação a
uma lei da qual o Brasil é signatário.
A lei 13.434
alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC)
proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o
trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério
imediato.
REGRAS DE BANGKOK
O Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras
de Bangkok (estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é
considerado marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70
medidas, a norma de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de
contenção em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período
imediatamente posterior. No entanto, essa, assim como outras leis, com o
entendimento, seguiu sem cumprimento.
Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 elaborada pela Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de
um universo de 200 presas grávidas, 35%
estavam algemadas durante o trabalho de parto, apesar dessas condições
serem vedadas, desde 2008, por resolução do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP) e por súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal (STF).
SÚMULA VINCULANTE Nº
11
Editada pelo STF em 2008, a Súmula Vinculante nº 11
determinou que as algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência,
fundado receio de fuga ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução
do CNPCP foi mais específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em
trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê.
O próprio artigo 292 do CPC também ponderava que o uso de
contenção deveria ser feito diante de resistência à prisão ou determinação de
autoridade competente e sua necessidade deve ser testemunhada por, pelo menos,
duas pessoas.
Fonte: Agência CNJ de
Notícias - Regina Bandeira
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