Imagine você ter um palpite para jogar e ganhar na megasena
com uma aposta de valor alto. Imagine você dividir o valor desta aposta em
cotas, arcar com a maior parte e convidar algumas pessoas para participarem
como apostadores no seu “bolão” na menor parte, sendo que, no caso de sucesso,
o premio seria rateado de acordo com estas cotas.
Agora imagine que a aposta não foi premiada e que nem você e
nem os outros cotistas ganharam nada. O certo é cada um assumir o seu prejuízo
(o seu no maior valor) e, se quiser, tentarem outra vez.
Mas não é assim que pensam alguns oportunistas que escolhem
apoiar candidatos em eleições pensando em nomeações para cargos públicos. Apesar
de ser uma aposta como a situação acima descrita, o que acontece é que, em
vários casos, a maioria dos cabos eleitorais, ao verem frustrados os seus
projetos de conseguirem uma “vaguinha” resolvem cobrar na justiça trabalhista de
seu candidato derrotado nas urnas, salários, horas extras e outros direitos
previstos para um trabalhador comum. O
trabalho em campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido, nos termos do artigo 100, da
Lei 9.504 /97.
A lei vale também para cabos eleitorais contratados. Quem está pensando em apoiar um candidato nestas eleições municipais como
contratado ou voluntário, faça sabendo que se ele for derrotado não terá
direito a nenhum tipo de indenização trabalhista.
Faça um curso profissionalizante e procure um emprego. É a
melhor opção.
A Lei nº 9.504 de 30
de setembro de 1997 estabelece que:
Art. 100. A
contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO
GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDO CONTRATANTES.
Podem ser contratados
como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado
por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido
um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30
mil.
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