O Superior Tribunal de Justiça definiu que atos infracionais
cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento
judicial sobre a periculosidade do réu, para fim da decretação de prisão
preventiva em nome da ordem pública.
O caso analisado era de um adulto, acusado de mandar matar
uma pessoa por dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a
preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive
relacionadas ao tráfico.
Com o julgamento no STJ, a seção pacificou o entendimento do
tribunal, que decidia de forma divergente sobre o tema. Segundo o ministro Rogério Cruz, a avaliação
sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o histórico de vida.
Nesse sentido, o STJ estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três
condições, como a gravidade específica do ato infracional cometido,
independente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo
decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a
preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. O mesmo
entendimento, como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública,
também foi admitido recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal.
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