“É inaceitável que uma entidade
pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que
as empresas os prejudiquem”. Esta
foi a conclusão do presidente nacional
da OAB, Claudio Lamachia, ao tomar conhecimento da resolução cautelar da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicada no Diário Oficial da
União e que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo
de prestação de serviços.
“Ao editar essa resolução, a Anatel
nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para
explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da
Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que
nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a
legislação”,
aponta Lamachia.
Ele lembrou também que a alteração
unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do
Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.
No mesmo sentido, o presidente
nacional da OAB critica o novo modelo de prestação de serviços proposto, que,
segundo ele, afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo,
termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. “São medidas absolutamente
anticoncorrenciais”, completa.
PROCESSO ELETRÔNICO
A limitação dos serviços anunciada
pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes
hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. “Como se não bastasse a péssima
qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes
centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados
utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a
conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor”,
apontou Lamachia.
LEGISLAÇÃO
O Marco Civil da Internet (Lei
Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser
cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e
as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução Anatel
614/2013, artigo 63, parágrafo III.
Fonte: Lauro Rocha - Assessor
de Imprensa - Conselho Federal da OAB
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